
Sugestão de projeto de lei
Este projeto de lei sugere a estimulação e a renovação da frota de veículos, substituindo aqueles com mais de vinte anos de fabricação nacional, onde as montadoras e/ou revendedoras aceita como base de troca, veículos com mais de vinte anos de fabricação. Isentando-os do pagamento do IPI.
Art. 1º - Fica isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a um mil centímetros cúbicos, de no mínimo duas portas, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por qualquer pessoa física brasileira, que esteja em dia com suas obrigações legais, obedecendo às seguintes regras:
I - Dê na base de troca, outro veiculo com mais de 20(Vinte) anos de fabricação;
II - Que o veiculo, esteja em nome do beneficiado a pelo menos 5(cinco) anos:
III - Que o bem usado, esteja com todos os impostos devidamente pagos, junto aos órgãos competentes e em condições legais de uso, de acordo com a legislação de trânsito vigente;
IV – O veiculo a ser dado à base da troca, poderá ser de qualquer marca de fabricante e/ou fabricada no Brasil e que poderá ser creditado por qualquer montadora e ou revendedora autorizada, não podendo receber quaisquer discriminação.
Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 5(cinco) anos.
Art. 3°- O comprador beneficiado pela isenção do IPI, terá que ficar com o veiculo adquirido por 5(anos) em seu nome. Caso seja vendido e/ou transferido, antes deste prazo, terá que reembolsar a isenção atualizada, aos cofres da unidade que o isentou.
Art. 4° - A montadora e ou revendedora autorizada, dará um destino final para o veiculo recebido na base de troca, ficando expressamente proibido retorná-lo ao trânsito.
Art. 5° - Mediante Nota Fiscal de compra/venda, documentos e a vistoria do veiculo, junto ao DETRAN, dará baixa ao veiculo recebido na base de troca, destinando-o, à fonte geradora (Montadora), para o destino final.
Parágrafo único: Com a baixa do veiculo, a unidade do DETRAN, dará a autorização para que o veiculo possa ser transportado até a fonte geradora (Montadora).
Art. 6° – A baixa do veiculo adquirido na base de troca, não acarretará nenhum ônus por parte da montadora e ou revendedora autorizada.
Art. 7º - Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º desta lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Art. 8° - A montadora, revendedora ou a instituição financeira, poderá financiar o saldo devedor do veiculo comprado, pelo prazo máximo de 60(sessenta) meses.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, .......................................................................................